Assicurazioni - Rivista di diritto, economia e finanza delle assicurazioni privateISSN 0004-511X
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Novas tecnologias e os contratos de seguros. Uma análise a partir do advento dos veículos conectados (di Marcelo Barreto Leal, Presidente do GIT Seguros Auto-CILA-AIDA. Advogado-Sócio da Torelly Bastos Advogados Associados)


O objetivo do presente artigo è a contextualização da realidade de veículos conectados e seus desdobramentos em relação à execução dos contratos de seguros, notadamente os de automóveis, bem como as implicações do ponto de vista probatório e da execução contratual. Para tanto, se definirá o contrato de seguro a partir da visão de autores dedicados ao tema; na sequência, se identificará o risco propriamente dito como elemento essencial do tipo contratual em comento e a sua viabilização a partir do princípio da boa-fé em seu caráter objetivo. Adiante, se fará a análise da execução contratual diante do novo cenário, assim como das implicações processuais, notadamente, no que toca ao contexto probatório.

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Parole chiave: Contrato de Seguro – Risco – Automóveis – Conectividade – Prova.

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New technologies and insurance contracts. An analysis based on the advent of connected vehicles

The purpose of this article is to contextualize the reality of connected vehicles and its consequences in relation to the execution of insurance contracts, especially for automobiles, as well as the implications from the point of view of evidence and contractual execution. Therefore, the insurance contract will be defined from the perspective of authors dedicated to the subject; next, the risk itself will be identified as an essential element of the contractual type under discussion and its feasibility based on the principle of good faith in its objective character. Below, an analysis of the contractual execution will be carried out in view of the new scenario, as well as the procedural implications, especially with regard to the evidentiary contexto.

Keywords: Insurance Contract – Risk – Cars – Connectivity – Evidence.

SOMMARIO:

Introdução - 1. O ambiente nacional para a inovação e novas tecnologias - 2. O contrato de seguro como instrumento de gestão de risco em seu modelo tradicional - 3. O risco como elemento essencial do contrato de seguro - 4. Princípio da Boa-fé como Mecanismo de Eficiência na Esfera dos Contratos de Seguro - 5. A Conectividade como elemento de Diminuição da Assimetria Informacional e seu Conteúdo Probatório - Considerações finais - Referências Bibliográficas: - Sítios eletrônicos consultados: - NOTE


Introdução

Os veículos conectados passam a ser cada vez mais realidade no contexto brasileiro. De se comentar que a conectividade dos veículos traz uma série de oportunidades à cadeia de serviços proporcionada por esse mercado, e, muito especialmente, ao setor de seguros. Ao ensejo, oportuno comentar que este è o primeiro passo para a efetiva atualização do mercado automotivo do país, cujos passos seguintes são a semi-autonomia, o que já se verifica em algumas ofertas e, adiante, a autonomia, experiência ainda não vivida em território brasileiro. O fato è que a nova realidade traz uma série de mudanças na contratação e execução dos contratos de seguros de automóveis. Para tanto, os desafios são muitos, a começar pela adesão dos consumidores aos pacotes de conectividade, que representam um custo a mais na manutenção dos veículos. Certamente, uma política de incentivos corretos deve ser planejada pela indústria automotiva, bem como o setor de seguros, que na condição de mercado beneficiado, pode também contribuir para o avanço da expansão da tecnologia embarcada em veículos. Para o mercado de seguros, um dos mais beneficiados, o potencial analítico da Internet das Coisas permite que diversas informações do veículo e do motorista possam servir para analisar riscos, oferecer precificações personalizadas e até identificar fraudes. E com o monitoramento em tempo real, as seguradoras podem ficar cada vez mais proativas, alertando para problemas mecânicos no veículo, identificando comportamentos de risco e trajetos suspeitos, além de acionar resgate ao detectar acionamento dos airbags [1]. Da mesma forma, as montadoras estão correndo para agregar as tecnologias Machine-to-Machine (M2M) na linha de produção e coletar dados para oferecer novos serviços aos clientes. Os dados podem ser analisados para identificar avarias, trocas de óleo, agendar revisões e prever a necessidade de recalls antes mesmo dos veículos apontarem problemas, mitigando gastos que podem chegar a centenas de milhões de dólares. E com as informações armazenadas em nuvem, os próprios clientes podem [continua ..]


1. O ambiente nacional para a inovação e novas tecnologias

Importante consignar que o arcabouço jurídico que trata do tema inovação tornou-se inócuo diante das necessidades trazidas pela realidade pandêmica. Com efeito, a Emenda Constitucional n.º 85, de 26 de fevereiro de 2015, que altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação, se apresenta com redação de cláusulas gerais, pouco interferindo de modo direto no caso em concreto. Ainda nesse contexto, se analisarmos os instrumentos jurídicos infraconstitucionais, Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, acompanhada de seu respectivo Decreto de regulamentação, qual seja, o de n.º 9.283/2018, estes tendo como ponto de partida a Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, tampouco se mostraram decisivos para a acomodação jurídica das novas e necessárias soluções. De igual modo, de não se olvidar da Lei n.º 11.196/05, que passou a ser conhecida como “Lei do Bem”, que criou a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, também inócua ao caso em comento. Necessário destacar a importância do papel destes centros de pesquisa universitários no desenvolvimento do processo de inovação. Este processo de integração sempre è destacado por autores da área em verdadeiro processo sistêmico de inovação, com colaboração entre poder público e empresas. A propósito, Mazzucato & Penna [4] comentam as fortalezas e fragilidades do sistema brasileiro de inovação. O caso em comento parece não se diferenciar do descrito pelos autores, notadamente, em relação ao potencial da academia brasileira quando submetida a pesquisas que envolvam a necessidade de resultados eficazes, mas que enfrentam na burocracia uma enorme dificuldade para traduzir seus estudos em uma contribuição efetiva à sociedade. Sobre o tema, interessante a contribuição de Bucci e Coutinho [5], a ver: (...) fica evidente que, para fomentar a inovação, è necessário conceber, estruturar e articular [continua ..]


2. O contrato de seguro como instrumento de gestão de risco em seu modelo tradicional

A presente seção tem por objetivo apresentar o contrato de seguro, gênero maior de uma série de espécies, dividida em dois grandes ramos: danos, espécie em que o seguro de automóveis se insere, e pessoas, seja o leitor um conhecedor da matéria ou um mero iniciante. Em razão disso, alinham-se noções para um melhor entendimento dos objetivos deste trabalho, fornecendo e atualizando conceitos a partir da experiência bibliográfica aqui vivenciada, com vistas à compreensão do encaminhamento das reflexões desenvolvidas em direção às conclusões deste artigo. Inicialmente, sobre o tema, Ovídio Baptista da Silva agrega importante contribuição, ao ressaltar que o seguro privado se segmenta em dois grandes grupos: o denominado seguro a prêmio fixo e o seguro mútuo, que se distinguem e se caracterizam pela forma diversa como os agentes seguradores administram as reservas formadas por seus participantes. O primeiro tem finalidade lucrativa sem, todavia, perder a sua função depositária do fundo comum, caracterizando-se como uma relação jurídica preponderantemente bilateral, ainda que fundada na ideia de mutualismo; o segundo não è explorado por um administrador estranho ao conjunto dos segurados, mas, sim, gerido por uma entidade civil de natureza não-lucrativa, constituída pelos próprios segurados, em regime cooperativo e sob a forma de autosseguro [8]. Nesse sentido, o autor já chamava a atenção para uma realidade de fato, ainda que o Estado Brasileiro atribua requisitos para a exploração da atividade de seguros, como se verifica no art. 757 [9], da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil Brasileiro – CCB, há operações em curso no país que não observam tais exigências, de que são exemplos as associações de proteção veicular, exemplo vivo de autosseguro [10]. Não ignorando a realidade, o presente artigo tem o propósito de analisar a atividade regular executada no país, motivo pelo qual se tratará doravante apenas e tão somente da primeira modalidade de operação, qual seja, a executada por agentes econômicos [continua ..]


3. O risco como elemento essencial do contrato de seguro

Angélica Carlini, ao falar sobre o tema, destaca que a estrutura empresarial de sustentação da atividade do seguro tem início nos cálculos atuariais, responsáveis pela determinação dos valores necessários à formação do fundo mutual e do montante da contribuição do segurado [16]. Não se pode negar que viver significa estar exposto a riscos, à aleatoriedade. Esta característica resta ainda mais evidente quando se refere ao mundo dos negócios e à realidade da vida cotidiana. A insegurança se apresenta como um dos efeitos colaterais da industrialização e da complexificação das relações sociais contemporâneas, tornando ainda maior a necessidade de segurança em relação ao patrimônio. Trata-se, segundo o sociólogo Ulrich Beck, de uma Sociedade do Risco, pois, em seu entendimento, vive-se em um mundo fora de controle [17]. Fernando Galiza define os riscos puros como aqueles que só produzem perdas. Esses riscos podem ser retidos, quando o agente econômico os assume como eles são, sem modificá-los, mas adotando medidas de redução, que não alteram a probabilidade de perda, mas a reduzem em razão das medidas de cautela [18]. Nesse contexto, parece importante frisar que o seguro sempre atua com riscos pretéritos, já conhecidos, cujas informações são objeto de análise por parte do atuário, profissional cuja formação tem por objeto a análise e a gestão de riscos. Os autores também enfatizam as limitações do Direito em relação ao exame do desconhecido, eis que a dogmática jurídica se baseia no passado, na repetição, não sendo plenamente capaz de regular a problemática da sociedade atual, globalizada [19]. No que concerne à operação de seguros, Andrea Signorino, após a realização de uma consistente análise dos conceitos referentes aos riscos jurídicos e econômicos, sintetiza suas reflexões sobre o tema da seguinte maneira: Em suma, podemos dizer que o risco è a contingência ou aproximação de um dano, è um acontecimento ou [continua ..]


4. Princípio da Boa-fé como Mecanismo de Eficiência na Esfera dos Contratos de Seguro

A boa-fé contratual, especificamente, traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não fraudar a confiança da contraparte, alcançando, como adverte Karl Larenz, outros participantes da relação jurídica [21]. Tal dever se dirige, em primeiro lugar, ao devedor, com o mandado de cumprimento de sua obrigação, atendo-se não só à letra, mas também ao espírito da relação obrigacional, ao comportamento que o credor possa razoavelmente esperar dele. Em segundo lugar, dirige-se ao credor, com mandado de exercício do direito que lhe corresponde, atuando em conformidade com a confiança depositada pela outra parte e a consideração altruísta que ela possa pretender, segundo a classe de vinculação especial existente. Em terceiro lugar, dirige-se a todos os participantes da relação jurídica em questão, com mandado de se conduzirem de forma a corresponder em geral ao sentido e à finalidade desta vinculação especial e a uma consciência honrada [22]. Parece agora pertinente mencionar as palavras de Luciano Timm, para quem, sem a coação estatal, è improvável que os contratantes cumpram sempre suas obrigações. O direito contratual pode então interferir na relação entre as partes, de forma a alterar o equilíbrio, levando à cooperação mútua [23]. A lei, ao impor a quem se obrigou, a necessidade de cumprimento do compromisso assumido, está apenas protegendo, de acordo com o interesse geral, a confiança que o credor legitimamente tinha de que seu interesse particular seria satisfeito. Em relação a uma desejável delimitação, nem a lei, nem os contratos podem prever e regular tudo [24]. No tocante à legislação, uma pormenorizada regulamentação dos contratos seria incompatível com a autonomia privada. Por isso, em cada negócio jurídico da vida real, fica sempre em aberto um largo campo, no qual a conduta a que estão obrigados os interessados só pode ser determinada com recurso à lealdade que eles se devem mutuamente, fundada na confiança [25]. A boa-fé objetiva tem potencialidade, nas palavras de Judith [continua ..]


5. A Conectividade como elemento de Diminuição da Assimetria Informacional e seu Conteúdo Probatório

Diante do contexto tradicional de contrato de seguro, viabilizado pelo princípio da boa-fé na atenuação de assimetrias informacionais, se percebe um contexto totalmente novo, eis que a obtenção da informação real se dá de um modelo inédito ao agente segurador, que terá condições de executar o contrato de modo muito mais próximo à verdade dos fatos, bem como se desincumbirá de seu ônus probatório de modo muito mais eficiente, conforme legislação processual vigente [43]. Outro ponto importante a se abordar è o atingimento na essência da função social do contrato, elemento positivado em nosso Código Civil, especialmente, em seu cárater extrapartes [44]. A possiblidade de verificação de informações antes inacessíveis, levará o usuário/segurado, sem dúvida, a uma condução do veículo mais segura, provocando menos sinistros e, via de consequência, menos danos a toda a sociedade.


Considerações finais

De se constatar que a técnica de gestão de riscos do seguro tem como racionalidade a utilização de dados pretéritos para a mensuração de probabilidade de ocorrência do fato gerador de adimplemento de obrigação – o chamado sinistro. As companhias seguradoras que são entes especializados nessa gestão, se organizam de forma empresarial buscando sempre a maior eficiência possível, qual seja, o cumprimento das obrigações referentes aos sinistros mediante o prévio pagamento de prêmios que formem o fundo mutual. Todavia, nossa sociedade tem passado por transformações muito aceleradas. Diversos são os movimentos disruptivos, que, de certa forma, não havendo mais espaço para a mensuração de alguns riscos com base em eventos passados, como se dispõe a técnica do seguro. Certamente, o maior desafio da indústria do seguro è a sua preparação para o suporte de gestão de riscos previsíveis, cujo auxílio da tecnologia, especialmente a conectividade se mostra imprescindível. A análise de fatos pretéritos como técnica atuarial nos trouxe até aqui, mas, certamente, para que mantenhamos o contrato de seguro – atual – tanto como instrumento jurídico, quanto econômico, novos arranjos e técnicas deverão ser desenvolvidos, posto que a as mudanças da sociedade se dão em um caráter intenso e de transformação muito radical, refletindo uma realidade completamente diferente, mesmo quando estamos falando de pequenos lapsos temporais.


Referências Bibliográficas:

Arbix, Dilemas da Inovação no Brasil, in L. Turchi-J.M. Morais (orgs.). Políticas de Apoio à Inovação Tecnológica no Brasil – Avanços Recentes e Propostas de Ações, Brasília, 2017. R.M. Barcelos-B.P.M. Mueller, A nova economia institucional: teoria e aplicações, Brasília, DF, 2003. Beck, Liberdade ou capitalismo? Ulrich Beck conversa com Johannes Willms, São Paulo, 2003. M.P.D. Bucci-D.R. Coutinho, Arranjos jurídico-institucionais da política de inovação tecnológica: uma análise baseada na abordagem de direito e políticas públicas, in D.R. Coutinho-M.C. Foss-P.S.B. Mouallem (orgs.), Inovação no Brasil: avanços e desafios jurídicos e institucionais, São Paulo, 2017. Carlini, Direito, economia e contratos de seguro, in A. Carlini-P. Saraiva Neto (Org.), Aspectos jurídicos dos contratos de seguro, Porto Alegre, 2013. A.M. da Costa e Menezes Cordeiro, Da boa-fé no direito civil. Coimbra, 1984. F.K. Coulon- E.J. Mattos, O efeito distributivo da responsabilidade objetiva no código de defesa do consumidor brasileiro e as elasticidades da demanda: uma perspectiva de direito e economia. [S.l.], 2009. Disponível em: http://escholarship. org/uc/item/0fg2801r. Acesso em: 13 jun. 2015. Galiza, A economia do seguro: uma introdução, Rio de Janeiro, 1997. Goldberg, Confiança, cooperação, máxima boa-fé e o contrato de seguro, Revista Jurídica de Seguros, Rio de Janeiro, 6 maio 2017, 81-82. Larenz, Derecho de obligaciones, 2. ed. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1957. Martins-Costa, A boa-fé no direito privado, I ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. Mazzucato-C.C.R. Penna, The Brazilian Innovation System: A Mission-Oriented Policy Proposal, Brasília, 2016. C.A.B. de Mello, Curso de direito administrativo, X ed., São Paulo, 1998. M.L. Muñoz Paredes, El Deber de Declaración del Riesgo en el Seguro, 2017. Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais, São Paulo, 1994. Roppo, O contrato, Coimbra, 2009. A.B. Signorino, Estudios de derecho de seguros, Montevideo, 2016. Veríssimo do Couto e Silva, A obrigação como processo, São Paulo, 1976. L.B. [continua ..]


Sítios eletrônicos consultados:

https://www.sas.com/pt_br/insights/articles/big-data/carros-conectados.html, acesso em 10 de junho de 2021. https://www.revistaapolice.com.br/2018/04/protecao-veicular-causa-prejuizos-ao-consumidor/, acesso em 22 de novembro de 2020. https://www.saopaulo.sp.gov.br/noticias-coronavirus/sp-arrecada-r-96-milhoes-para-dobrar-producao-de-vacina-contra-o-coronavirus/, acesso em 02 de outubro de 2020.


NOTE